Solicitação da PMSC resulta em nova infração para condutores que se negam a realizar testes em fiscalizações da Lei Seca
24/11/2014
O diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), através da Portaria nº 217, de 4 de novembro de 2014, alterou a Tabela de Enquadramentos da Portaria Denatran nº 59, de 25 de outubro de 2007, para acrescentar o código de infração 757-9, específico à conduta prevista no artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A alteração aconteceu com base na solicitação do Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, feita ao diretor Morvam Cotrim Duarte, em razão da infração ter sido criada pela redação da Lei nº 12.760/2012, da nova Lei Seca.
Em maio de 2014, o comandante-geral da PMSC, coronel Valdemir Cabral, enviou ofício ao diretor do Denatran, solicitando o acréscimo de uma infração àtabela de enquadramentos. De acordo com o Comando, em debates acerca da aplicação do dispositivo legal, a Comissão para Estudos de Assuntos de Trânsito da PMSC entendeu que a redação dada ao artigo acabou criando uma nova infração de trânsito, a de “recusar a se submeter a qualquer teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”. Então, por falta de uma infração específica, a aplicação da determinação legal não estava sendo possível.
Ao solicitar a alteração e inclusão da nova infração, o Comando da PMSC colocou a instituição à disposição para os esclarecimentos necessários, por intermédio da Comissão para Estudos de Assuntos de Trânsito/PM-3.
Então, considerando a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, que instituiu o § 3º do art. 277 do CTB, a Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, e o disposto no Processo Administrativo nº 80000.023845/2013-35, o diretor resolveu: alterar a Tabela de Enquadramentos da Portaria Denatran nº 59, de 25 de outubro de 2007, para acrescentar código de infração específico à conduta prevista no art. 277, § 3º, do CTB; estabeleceu que os autos de infração lavrados sob o código 516-91 em data anterior à publicação dessa portaria e cuja descrição da infração seja a recusa do condutor de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB serão válidos desde que conste do auto de infração a referência ao § 3º do art. 277 do CTB ou a descrição desta conduta infracional; e ainda que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal terão até 30 dias, contados da data da publicação, para se adequarem às disposições desta Portaria.
Código da infração: 757-9 - Condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB. Infração gravíssima – 7 pontos.
“Algumas instituições vinham aplicando a descrição prevista no art. 165 do CTB, cuja infração é “Dirigir sob a influência de álcool (516-9-1)” ou “Dirigir sob influência substância entorpecente ou que determine dependência física/psíquica (516-9-2)”, mas tais códigos não descrevem a real situação da infração, já que o condutor não está em nenhuma das duas situações acima descritas e sim, se negou a realizar qualquer teste”, explica o comandante-geral, coronel Cabral. “Agora, com a alteração, os órgãos de fiscalização estão mais bem amparados para atuar no enquadramento de condutores que insistem em conduzir veículos sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa”, finaliza o oficial.
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